- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 1000391-88.2016.5.02.0391, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DEFESA GENÉRICA DA AGRAVANTE. Tendo sido aplicada a pena de revelia e confissão à 1ª reclamada, quanto à matéria fática, e não havendo nos autos prova em contrário, como destacou o Tribunal Regional, não há como acolher a pretensão recursal. O TRT enfatiza que a agravante , em sua defesa , afirmou que não controlava ou fiscalizava o horário do autor. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, tendo em vista que a matéria não foi decidida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Dentro desse contexto impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000391-88.2016.5.02.0391. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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