- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-90.2023.5.09.0671, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por entender que a decisão que discute os cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. Consignou que, “No caso em apreço, a decisão agravada versa a respeito de parâmetros para a elaboração dos cálculos, de modo que ostenta natureza interlocutória, não havendo até o momento cálculos homologados e nem garantia do juízo, do que se conclui que o presente feito ainda não se encontra em fase executória propriamente dita”. Considerando a natureza interlocutória da decisão do Tribunal Regional, não se mostrava pertinente a interposição imediata de recurso de revista pela parte, conforme diretriz da Súmula 214/TST, não estando o caso dos autos enquadrado em nenhuma das exceções previstas na referida Súmula. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000411-90.2023.5.09.0671. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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