- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021061-41.2015.5.04.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃOA GRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "DA NÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.429/17. PARCELAS NORMATIVAS", "INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA" e "DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DO REPOUSO SEMANAL", aplicando os óbices do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a parte não promoveu o cotejo analítico de teses, e da Súmula 126/TST. Quanto ao tema “ILEGITIMIDADE PASSIVA", anotou que a matéria não foi tratada no acórdão regional. No tocante aos temas “DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO POSICIONAMENTO SALARIAL NO PCS, DAS PROMOÇÕES E DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DO SENERGISUL" e "DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%", aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu, no recurso de revista, qualquer trecho do acórdão regional objeto da insurgência. Ocorre que a Reclamada, no agravo de instrumento, limitou-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, alegando, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Demandada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do art. 1016, III, do CPC, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ISONOMIA SALARIAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. COTEJO ANALÍTICO DE TESES. PRESSUPOSTOS RECURSAIS NÃO OBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: “I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;”. No caso dos autos, a parte não indicou, nos recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição na íntegra do acórdão regional, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados, inviabilizando, inclusive, o cotejo analítico de teses (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021061-41.2015.5.04.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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