JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010596-83.2023.5.03.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0010596-83.2023.5.03.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamada não opôs embargos de declaração, conforme lhe competia, a fim de suprir eventual vício do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Assim, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não comporta exame, incidindo, no caso, a Súmula 184/TST, que orienta no sentido de que “ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos”. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que os critérios adotados para o pagamento das comissões eram seguidos. Consignou que “a sentença não merece reparo para ampliar a condenação imposta na origem às rés, nem mesmo no tocante aos valores devidos, pois o valor estabelecido (R$400,00 mensais), em média, está condizente com os recibos salariais juntados aos autos (fls. 329 e ss.)”. Assim, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir no sentido das alegações apresentadas no recurso de revista, de que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos para o pagamento das comissões e de que não houve a análise correta das provas, procedimento vedado a esta Corte, por meio da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como examinar a afronta aos preceitos da Constituição e de lei apontados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010596-83.2023.5.03.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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