- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-49.2023.5.03.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2027. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão recorrida denegou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada ao fundamento de ser incabível a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a parte deixa de opor embargos de declaração, a fim de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre eventual omissão, operando-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST. No caso, a Agravante, em sua minuta, limitou-se a repetir argumentos já expendidos no Recurso de Revista, sem enfrentar de forma específica os fundamentos da decisão denegatória, especialmente o de preclusão. Tal conduta evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Diante da ausência de impugnação específica, não se conhece do Agravo de Instrumento quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", restando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - COMISSÃO. APLICAÇÃO DISCRICIONÁRIA DOS CRITÉRIOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconhecera o direito à remuneração variável, ao fundamento de que a prova pericial constatou a concessão da parcela a parte dos empregados que preenchiam os critérios estabelecidos, revelando tratamento desigual e violação ao princípio da isonomia. Concluiu que a Reclamada não aplicava de forma uniforme os critérios de pagamento da verba, atraindo o ônus de sua conduta discriminatória. Embora a Recorrente alegue negativa de prestação jurisdicional, com base em violação do art. 93, IX, da Constituição da República, não foram opostos embargos de declaração, o que inviabiliza a análise da alegada omissão, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas nos 184 e 297, I, do TST. Ademais, a verificação da regularidade dos critérios utilizados para o pagamento da remuneração variável e da eventual isonomia na sua aplicação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal, conforme a Súmula nº 126 do TST (precedentes). A alegação de que haveria error in judicando não autoriza, por si só, o prosseguimento do recurso, sobretudo porque a matéria foi decidida à luz dos elementos fáticos constantes nos autos. Nesse cenário, a pretensão de rediscutir tais elementos encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Assim é incabível o processamento do Recurso de Revista, em sede de processo submetido ao rito sumaríssimo, quando a parte recorrente não demonstra violação direta à Constituição da República, nem contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Diante da existência de óbice processual ao conhecimento do Recurso de Revista, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010031-49.2023.5.03.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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