JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000542-33.2023.5.10.0802

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo 0000542-33.2023.5.10.0802, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Muito embora a matéria controvertida nos autos apresente aderência ao Tema 150 da Tabela de IRR desta Corte Superior, é unânime o entendimento desta Primeira Turma no sentido de que, inexistindo até o fechamento da pauta de julgamento determinação expressa de suspensão dos processos em curso no TST, prossegue-se no seu regular julgamento. 2. Feito esse registro, impõe -se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000542-33.2023.5.10.0802. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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