- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Embargos 0000549-42.2014.5.03.0153, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. FUNDAMENTO AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR PREVISTO COMO LIMITE PARA O DEPÓSITO RECURSAL. O óbice oposto na decisão agravada, relativo à deserção dos embargos, merece ser afastado, uma vez que a reclamada, ao interpor aquele recurso, apresentou apólice de seguro garantia em valor equivalente ao limite para o depósito recursal acrescido de 30% (trinta por cento). HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST). Os arestos colacionados não ensejam o conhecimento do recurso de embargos, pois são formalmente inválidos, nos termos do art. 894, II, da CLT, ou inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000549-42.2014.5.03.0153. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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