- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010842-74.2023.5.03.0147, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA QUE INVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO SINISTRO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a configuração da deserção do recurso de revista, quando a apólice do seguro judicial juntada, contém cláusula que inviabiliza a efetiva garantia do juízo. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que “ Na interposição do recurso de revista, a reclamada, em substituição ao depósito recursal, apresentou apólice de seguro-garantia emitida pela EZZE SEGUROS (Id. 0e7ea9a) que, conforme entendimento específico do TST, não atende ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 do TST ”. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio do artigo 899, § 11 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. Ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Dessa forma, constatou-se que a agravante, quando da interposição do recurso de revista, efetuou o recolhimento das custas processuais devidas e, a fim de comprovar o pagamento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial. Não obstante, a análise dos autos revela que a apólice de seguro garantia judicial ofertada possui cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do juízo. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática, que a deserção do recurso de revista, se deu em razão da juntada da apólice do seguro garantia sem a observância do ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois contém cláusula com previsão de pagamento do sinistro com o trânsito em julgado da demanda, o que inviabiliza a efetiva garantia do juízo. Assim, a aludida apólice foi apresentada pela agravante fora dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada. Precedentes. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010842-74.2023.5.03.0147. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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