TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-16.2015.5.09.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à quitação do contrato de trabalho, ao intervalo intrajornada, ao intervalo do art. 384 da CLT e à equiparação salarial, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 55.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST e art. 896, “a” e “c”, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU O TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) EFEITOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONCOMITANTE DOS ARTS. 66 E 67 DA CLT (INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS) – BIS IN IDEM NO PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Em Sessão realizada em 24/02/24, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo nº E-ED-RR 480200-21.2009.5.09.0071 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos), reafirmando a jurisprudência já consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, decidiu que o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas - resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h) - configura bis in idem, uma vez que “as duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si.” 2. In casu, a Corte de origem condenou a Reclamada ao pagamento das horas suprimidas, relativas ao intervalo intersemanal de 35 horas, acrescido de horas extras, por entender que o desrespeito ao referido interregno acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT. Assim decidindo, o Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Logo, reconhecia a transcendência política da causa, o apelo patronal merece ser conhecido e provido para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas. Recurso de revista provido, no particular. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU O TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. In casu , a norma coletiva em debate, que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e o regime de compensação de jornada , atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais (arts. 7º, XXVI da CF e 611-A e 611-B, da CLT). 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento e do regime de compensação de jornada, restabelecendo-se a sentença, no tópico. Recurso de revista provido, no particular. III) COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE REVEZAMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS – ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista patronal, excluindo da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento, resta prejudicada a análise do apelo, no particular, que visava a dedução dos valores pagos a título de adicional de revezamento com as horas extras deferidas. Recurso de revista prejudicado, no particular. IV) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 – CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. Com efeito, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista obreiro, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000406-16.2015.5.09.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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