- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000836-80.2020.5.02.0031, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Deixa-se de apreciar, com amparo no art. 282, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Agravante, no tocante ao mérito recursal (horas extras). Agravo de instrumento prejudicado, no particular. II) HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O CONTROLE DE JORNADA DO TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA – TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE VALORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores e aos honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O CONTROLE DE JORNADA DO TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA – CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A – rol exemplificativo: “entre outros”) ou não (CLT, art. 611-B – rol taxativo – “exclusivamente”) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, ao desconsiderar a norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa – condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras –, o Regional decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 4. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao referido entendimento vinculante do STF, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada. Recurso de revista provido, no particular. II) ÔNUS DA PROVA QUANTO À SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA – ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista patronal, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa, excluindo da condenação o pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada, resta prejudicada a análise do apelo, no particular, que visava a absolvição quanto ao pagamento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada. Recurso de revista da Reclamada prejudicado, no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE I) JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA EXORDIAL - ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista patronal, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa, excluindo da condenação o pagamento das horas extras, resta prejudicada a análise do apelo obreiro, no particular, que visava o reconhecimento da jornada de trabalho declinada na exordial. Agravo de instrumento do Reclamante prejudicado, no particular. II) VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE VALORES – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão atinente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, veiculada no recurso de revista que se pretende destrancar, não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$173.377,59, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, no particular. D) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 – POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, fundamentando-a devidamente, a Corte de origem limitou a condenação ao montante estimado na petição inicial, contrariando, portanto, a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma. 4. Assim, conhecida a revista por violação do art. 840, §1º, da CLT, com reconhecimento da transcendência política da causa, seu provimento é mero corolário para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a limitação da condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial. Recurso de revista obreiro conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000836-80.2020.5.02.0031. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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