JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020435-47.2014.5.04.0202

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020435-47.2014.5.04.0202, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne à indenização por dano moral por atraso de salários e verbas rescisórias, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento desprovido, no particular. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – POSSÍVEL CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST – PROVIMENTO. Diante do entendimento preconizado pela SBDI-1 deste Tribunal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, por decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL – SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. O entendimento sumulado desta Corte, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, é o de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST. 2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento dos honorários advocatícios. 3. Dessa forma, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi contrário às Súmulas 219 e 329 do TST, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista provido, no tópico. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST – PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST). 2. In casu, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, mesmo assentando que a Parte atuou como dona da obra e que o contrato firmado entre as Reclamadas teve por objeto serviço de construção, execução e conclusão de obras. 3. Assim, o apelo da 2ª Reclamada merece reforma para absolvê-la da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Recurso de revista provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020435-47.2014.5.04.0202. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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