- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001298-38.2016.5.14.0006, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (JIRAU ENERGIA S.A.) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE EMPREITADA ANTERIOR A 11/5/2017 - DONA DA OBRA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (JIRAU ENERGIA S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE EMPREITADA ANTERIOR A 11/5/2017 - DONA DA OBRA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSDIÁRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6 - “ Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas ”. O item IV assim dispõe: “ exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo”. 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4 “ aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ” (Tese Jurídica nº 5). 3. No caso, é inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo , tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas anterior a 11/5/2017. 4. Não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, não há falar em aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, porquanto a hipótese apresentada se amolda à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001298-38.2016.5.14.0006. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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