JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-07.2017.5.21.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000199-07.2017.5.21.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, a eg. Terceira Turma declarou expressamente que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, e que a empresa reclamada não atendeu os requisitos nela exigidos, na medida em que transcreveu trecho insuficiente à elucidação do julgado e da matéria veiculada no recurso de revista. Na realidade, as argumentações deduzidas pela ré demonstram que ela pretende o reexame de matéria já decidida, a fim de obter julgamento favorável aos seus interesses, o que não se compatibiliza com a via eleita. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000199-07.2017.5.21.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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