JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0496100-14.2009.5.12.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0496100-14.2009.5.12.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT bem como de acórdão proferido em embargos de declaração; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade. Inobservado, portanto, o inciso IV no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE DA PARTE DECLARADA PELO TRT. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT excluiu os sócios retirantes do polo passivo da execução, afastando a preclusão arguida pela parte, sob o fundamento de que “a arguição de ilegitimidade não está sujeita ao prazo preclusivo estabelecido no art. 884 da CLT, já que, por encerrar matéria de ordem pública, pode ser formulada em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, verificada de ofício”. E, no caso, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto ao art. 7º da Constituição Federal, suscitado como violado, é composto de caput , incisos, alíneas e parágrafo único, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0496100-14.2009.5.12.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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