JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0168000-34.1999.5.02.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0168000-34.1999.5.02.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÓCIA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES FÁTICAS ATINENTES À CONTROVÉRSIA SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. SÓCIA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES FÁTICAS ATINENTES À CONTROVÉRSIA SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte alega que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não apontou os fundamentos pelos quais reputou preclusa a oportunidade para se insurgir contra a sua inclusão no polo passivo (embora não tenha sido citada ou intimada a este respeito) e concluiu que a discussão sobre a ilegitimidade passiva não se trata de questão de ordem pública. Ainda alega que há obscuridade no acórdão do TRT, uma vez que, em julgamento de caso similar ocorrido um mês antes e sob a relatoria da mesma desembargadora, a Turma julgadora no TRT acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela mesma executada. Da delimitação do trecho do acórdão dos embargos de declaração, verifica-se que o TRT reiterou o entendimento de que a discussão acerca da ilegitimidade passiva não se trata de matéria pública e que, no caso concreto, operou-se a preclusão, porque: a) o prosseguimento da execução sobre o patrimônio da sócia executada foi deferido em 2007 e b) não houve manifestação do magistrado de primeiro grau sobre a tese devolvida à apreciação daquele Colegiado (sócia retirante). Todavia, a Turma julgadora não respondeu à alegação de que a sócia executada não foi efetivamente intimada da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda em 2007 e que “ somente tomou ciência da existência da presente ação ao consultar certidão do distribuidor, tendo, ato contínuo, interposto o agravo de petição ” ( que seria a sua primeira manifestação no processo ), questões fáticas relevantes para que se possa decidir, no âmbito desta Corte, se ocorreu ou não a preclusão no tocante à discussão sobre a ilegitimidade passiva. Nesse contexto, constatada a omissão no julgado, tem-se por configurada a negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado exame do recurso de revista do exequente, ante o provimento do recurso de revista da executada para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo TRT em embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0168000-34.1999.5.02.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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