TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001580-26.2017.5.10.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (SERPRO). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA . A ocorrência da coisa julgada pressupõe o ajuizamento de nova ação que possua tríplice identidade com demanda anteriormente proposta (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), o que ocasiona a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, nos termos preconizados pelo art. 485, V, do CPC. Na hipótese dos autos, a controvérsia relaciona-se à verificação ou não da coisa julgada quanto aos reflexos da FCT sobre a gratificação de qualificação. O Tribunal Regional deixou consignado que “ somente ocorreu a coisa julgada em relação ao pedido de reflexos da FCT sobre 13º salário, férias (+ 1/3) e FGTS, anuênios, adicionais de hora extra, sobreaviso ”, pois “ a gratificação de qualificação não foi discutida nos autos da RT 0001728-65.2011.5.10.0009 ”. Deixou ainda consignado, no julgamento dos primeiros embargos de declaração, que resta claro que a expressão “demais cominações legais e contratuais” , constante no pedido de reflexos da FCT, formulado na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, “ representa verdadeiro pedido genérico, o que impede analisar quaisquer parcelas por ventura não explicitadas no rol de pedidos feitos na petição inicial”, como é o caso da gratificação de qualificação. Deste modo, mostra-se inviável concluir que se operou a coisa julgada, nos moldes pretendidos pela parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. É entendimento consolidado desta Corte Superior que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, basta a declaração de hipossuficência para que seja deferida a justiça gratuita ao autor, pessoa física, não sendo relevante o valor do salário recebido pelo empregado, pois insuficiente para afastar a presunção que decorre da declaração firmada, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Precedentes. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A Corte de origem decidiu em consonância com a Súmula 219, do TST, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: " Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST” . Óbice da Súmula nº 333, do TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO GERADOR – INCIDÊNCIA DE JUROS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. A decisão denegatória deve ser mantida, embora por fundamento diverso. É que cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ante a provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (SERPRO). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FCT (FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA) - NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA – REFLEXOS SOBRE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional, que determinou a incidência da FCT (Função Comissionada Técnica) na base de cálculo do adicional de qualificação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para “ aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ”. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que “ a atualização monetária do débito trabalhista observará as prescrições do artigo 39 da Lei 8.177/91, até 24/3/2015 e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do dia 25/3/2015, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração no ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 ”. Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF e, ainda, que a insurgência da parte se resumiu à discussão acerca do índice de correção monetária, nada dispondo sobre juros de mora, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001580-26.2017.5.10.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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