JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-17.2023.5.07.0011

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-17.2023.5.07.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO DA PARCELA SOBRE O SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar das alegações trazidas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsia relacionada ao adicional de insalubridade, ao pagamento de suas diferenças e a sua base de cálculo sobre o salário-base. Todavia, a parte Recorrente deixou de observar o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu qualquer trecho do acórdão regional relativo a todas as matérias debatidas no Recurso de Revista , o que inviabiliza a aferição do necessário prequestionamento . Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT . Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000545-17.2023.5.07.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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