JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010859-75.2021.5.15.0041

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010859-75.2021.5.15.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão Agravada para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. De fato, a não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir, sem delimitar os trechos que contêm as teses impugnadas. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010859-75.2021.5.15.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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