- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0000240-96.2021.5.12.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. 1. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem vícios no acórdão embargado, nos termos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, evidenciando-se, antes de tudo, o intuito de reapreciação do mérito da causa. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração opostos com o objetivo do prequestionamento, instando o Tribunal a manifestar-se sobre determinada tese jurídica oportunamente apresentada, devem demonstrar a conformação daquilo que se propugna com as disposições legais aplicáveis, de maneira a obrigar o julgador a esgrimir fundamentos suficientes e capazes de açambarcar o tema proposto. 2. Para se atingir tal desiderato, portanto, é necessária a demonstração de tese jurídica que, embora tenha sido submetida à apreciação, não fora detidamente examinada, não sendo suficiente, para esse fim, a mera invocação genérica do instituto, desacompanhada dessa indicação específica, como verificado no caso em exame, em que se evidencia apenas o intuito de obter a reapreciação do mérito da lide pela via transversa dos aclaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000240-96.2021.5.12.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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