JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010178-37.2019.5.15.0151

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010178-37.2019.5.15.0151, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – HORAS EXTRAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICAVÉL Por vislumbrar contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo E. STF no julgamento da ADI Nº 5766, dá-se provimento ao Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL O acórdão regional contrariou a jurisprudência do E. STF firmada em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs nos 5.867 e 6.021 e ADCs nos 58 e 59, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE de 7/4/2021) e ratificada em Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.269.352, Relator Ministro Luiz Fux, DJE de 23/2/2022). Nos citados precedentes, a E. Corte definiu que, até superveniente solução legislativa, aos processos em curso na fase de conhecimento devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que engloba juros e correção monetária. 2. Além da aplicação do entendimento vinculante da E. Corte, é necessário atentar para a alteração da disciplina do Código Civil acerca de juros e atualização monetária efetuada pela Lei nº 14.905/2024. Isso porque, nos mencionados precedentes, decidiu-se que, até superveniente solução legislativa, serão aplicáveis aos débitos trabalhistas “ os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil ), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) ”. 3. A C. SBDI-1 decidiu, por unanimidade, aplicar a referida alteração legislativa aos processos em curso, para definir como critérios de recomposição do débito: “ a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ” (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010178-37.2019.5.15.0151. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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