- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010235-24.2022.5.15.0095, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUIDADOR DE IDOSOS – ATIVIDADE INSALUBRE NÃO ENQUADRADA NA LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Súmula nº 448, item I, do TST, consolidou o entendimento de que não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Há julgados do Eg. TST no sentido de que a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, porque a atividade não se enquadra na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 3. No caso, o Tribunal de origem deferiu o pedido de insalubridade em grau médio pelo contato com agentes biológicos. Consignou que o Reclamante era cuidador de idosos e, nos “ cuidados com a saúde dos idosos que lá estavam ” (fl. 308), mantinha contato permanente com urina, fezes e ferimentos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010235-24.2022.5.15.0095. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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