JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000515-72.2023.5.12.0033

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 0000515-72.2023.5.12.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE FRALDAS EM IDOSOS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a autora, que atuava como cozinheira numa casa de repouso de idosos, faz jus ao adicional de insalubridade diante das circunstâncias do caso concreto. 2. O TRT, soberano na valoração de fatos e provas, destacou que segundo a prova testemunhal, a autora, embora contratada como cozinheira, “realizava, habitualmente, atividades relacionadas aos cuidados com os idosos”. Contudo, asseverou que, nos termos do laudo pericial, o ambiente era salubre e que “a autora não realiza administração de curativos, medicação intravenosa, ou atividades técnicas de enfermagem, não havendo enquadramento legal” nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Concluiu que “ não se evidenciou, nas atividades relatadas pela autora e pelas testemunhas, atividade que a expusesse a agentes biológicos. Não se aplicam, portanto, as hipóteses contidas no Anexo 14 da NR-15 do MTE, pois essas se prestam a regular as atividades consideradas insalubres mediante o contato com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa ou em locais destinados aos cuidados da saúde, como hospitais e congêneres, que consideram o contato habitual e permanente com pacientes doentes, e não às atividades desenvolvidas fundamentalmente em ambientes como a casa de repouso e em que a regra é o contato com pessoas não portadoras de doenças infectocontagiosas ”. 3. Registre-se, inclusive, que as alegações de que a autora dava banhos e efetuava a troca de fraldas dos idosos constam do resumo de suas alegações realizado no acórdão regional, mas não são corroboradas de forma expressa por ocasião do exame da matéria. Incidência, no aspecto, da Súmula n.126 do TST. 4. Ainda que assim não fosse, importante frisar que a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual a higienização e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000515-72.2023.5.12.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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