Recurso de Revista 1001294-07.2023.5.02.0221
4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.) CONHECIDO E PROVIDO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços. Desse modo, não é o caso de configuração de responsabilidade subsidiária, sendo inaplicável a Súmula nº 33…