- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-66.2014.5.09.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a adoção do regime 12x36 encontrava previsão em norma coletiva, considerando válido o acordo em seu aspecto formal. Por outro lado, a Corte de origem concluiu pela invalidade material do regime, porquanto restou comprovado que o labor extraordinário era prestado com habitualidade pelo reclamante, razão pela qual entendeu indevida a aplicação da Súmula 85 do TST ao caso. Por divisar possível violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo. Agravo provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO E TÉRMINO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Inicialmente, destaca-se que a discussão destes autos não diz respeito à matéria com repercussão geral tratada no Tema 1046 - "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ", uma vez que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia sob a ótica da existência de norma coletiva, tampouco há alegação do agravante nesse sentido. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova documental (cartões de ponto), manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada sob o fundamento de que não era integralmente usufruído pelo reclamante. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, devendo repercutir no cálculo de outras parcelas salariais, ante a sua natureza salarial, nos moldes da Súmula 437, I e III, do TST. A pretensão recursal de que a supressão intervalar foi ínfima e eventual demanda o revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Incidência dos óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7.º, CLT. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que a norma coletiva “ não exclui a hipótese do descumprimento resultar de decisão judicial sobre fato controvertido, nem tampouco estipula prazo para a aplicação das penalidades ”. A indigitada violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Ademais, os arts. 1.º, IV, da CF, 652, “d”, e 818, da CLT e 373, I e II, do CPC não guardam pertinência temática com a matéria em epígrafe, de modo que não há como reputá-los violados à luz do art. 896, “c”, da CLT. A divergência jurisprudencial indicada não socorre o agravante ante o óbice da Súmula 296, I, do TST, pois não contém a premissa fática de que a própria norma coletiva não exclui a aplicação da penalidade em caso de decisão judicial sobre fato controvertido. Logo, não há canal de conhecimento apto ao processamento do recurso de revista à luz do art. 896 da CLT. Agravo não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. VALIDADE. Por observar possível violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para analisar o recurso de revista no aspecto. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a adoção do regime 12x36 encontrava previsão em norma coletiva, considerando válido o acordo em seu aspecto formal. Por outro lado, a Corte de origem concluiu pela invalidade material do regime, porquanto restou comprovado que o labor extraordinário era prestado com habitualidade pelo reclamante, razão pela qual entendeu indevida a aplicação da Súmula 85 do TST ao caso. Sobre a controvérsia, no julgamento do ARE n.º 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E no julgamento do RE n.º 1.476.596, o STF, à unanimidade, entendeu que a prestação habitual de horas extras não configura distinção relevante a afastar a incidência da tese vinculante fixada no Tema 1.046, não invalidando norma coletiva que prevê jornada de oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Deste contexto extrai-se a conclusão de que o labor em jornada extraordinária não invalidaria o regime 12x36 previsto em norma coletiva. Diante disso, a decisão merece reparo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000313-66.2014.5.09.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.