- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001274-03.2016.5.09.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I) PAGAMENTO DOS FERIADOS TRABALHADOS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne ao pagamento dos feriados trabalhados, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Agravo de instrumento desprovido, no particular. II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME DE TRABALHO DE 12X36 E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME DE TRABALHO DE 12X36 E ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se ao regime de trabalho de 12x36 e ao acordo de compensação de jornada , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, ante a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e à violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir da condenação as horas extras. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001274-03.2016.5.09.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.