- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0001611-58.2024.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. IMPENHORABILIDADE DO SEGURO DE VIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de valores constantes do plano de previdência privada e seguro de vida da impetrante. Inicialmente, vale ressaltar que o TST possui jurisprudência pacífica no sentido de que os planos de previdência privada complementar equivalem aos salários e outras espécies remuneratórias semelhantes para fins de penhora. Sendo assim, em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo, não se olvidando que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. No caso, o ato coator, exarado na vigência do CPC de 2015, ao determinar a penhora da totalidade dos proventos da impetrante, deixou de observar tanto os limites legais quanto a impenhorabilidade do seguro de vida. Dessa forma, a penhora deve ser limitada a 30% dos proventos depositados no plano de previdência privada da impetrante, não havendo que se falar em bloqueio referente aos valores depositados a título de seguro de vida, tendo em vista se tratar de verba impenhorável, nos termos do art. 833, VI do CPC/2015. Precedentes. Recurso ordinário parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001611-58.2024.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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