- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0024990-82.2024.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDA. RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CNJ. CORREIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 267 DO STF. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de audiência na modalidade presencial, indeferindo o pedido da parte para que o ato fosse realizado de forma telepresencial ou híbrida. Nos termos da Súmula 267 do STF, o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso, a discussão envolve a forma de realização da audiência, que, segundo o impetrante, não se insere na prerrogativa do magistrado de conduzir o processo, apesar da redação do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Uma vez que o impetrante se insurge contra ato que, a seu juízo, importa em aplicação indevida de resolução do Conselho Nacional de Justiça e que prejudica a forma da prestação dos serviços jurisdicionais, a via mandamental mostra-se inadequada para a sua impugnação. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024990-82.2024.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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