- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0110046-04.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR QUE, EM EXECUÇÃO, DETERMINA O CUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução que determinou a reintegração do reclamante, consoante fixado em decisão transitada em julgado. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, o Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0110046-04.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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