- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Mandado de Segurança 1010341-86.2023.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA TESTEMUNHA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a quebra de sigilo bancário do impetrante, com o fito de aferir se houve pagamento de bônus no período de 2013 a 2018. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 01/05/2024, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente “mandamus”. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1010341-86.2023.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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