JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001502-71.2024.5.05.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Mandado de Segurança 0001502-71.2024.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL REFERENTE À GEOLOCALIZAÇÃO DO TRABALHADOR. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu a produção de provas digitais referentes à geolocalização do trabalhador. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 5ª Região, observa-se que, em 26/1/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001502-71.2024.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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