- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002136-78.2017.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII DO CPC. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2/TST. O "erro de fato" a que se refere o inciso VIII e o § 1º do art. 966 CPC pressupõe " incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo " (Barbosa Moreira). A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ocorre que a questão acerca da validade da adoção do regime de separação total de bens mediante pacto antenupcial, para fins de discussão sobre a regularidade da penhora de bem imóvel, era matéria em torno da qual pairava intensa controvérsia. Corretamente ou não, o juízo sentenciante decidiu a questão pelo confronto das alegações de cada uma das parte, examinando as provas dos autos para apresentar a conclusão contida na decisão rescindenda, não sendo caso de matéria indiscutida nos autos, o que afasta a caracterização de erro de fato, nos termos da OJ 136 da SDI-2. Recurso ordinário desprovido . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . No contexto da Justiça do Trabalho e notadamente em se tratando de ações que não se identificam com a reclamação trabalhista prevista na CLT, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica apresentada por pessoa natural, conforme estabelece a Súmula 463, I, do TST. Destaque-se que, ao apreciar o IRR-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno desta Corte consagrou tese vinculante no sentido de que “ o pedido de gratuidade de justiça [...] pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. Assim, considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência financeira nos autos e à míngua de outros elementos de prova que demonstrem o contrário, o recorrente tem direito ao benefício. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002136-78.2017.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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