JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002276-90.2024.5.09.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002276-90.2024.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA VOLTADA EXCLUSIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA AÇÃO SUBJACENTE. 1.1. Na esteira do entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que vise a desconstituir especificamente capítulo em que fixados honorários advocatícios ou assistenciais pertence ao próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em Juízo e que é objeto do pedido de desconstituição. 1.2. Nessa esteira, inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva da SANEPAR (reclamada na demanda subjacente) para atuar em ação rescisória que pretende afastar a condenação do autor (reclamante daquela ação) ao pagamento de honorários advocatícios. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 2.1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir sentença por meio da qual o Sindicato autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2.2. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual “ a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ”. Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva. 2.3. Na hipótese vertente, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Juízo de origem sob o enfoque do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST, razão pela qual não prospera o pedido de corte rescisório com base no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002276-90.2024.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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