- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0022689-75.2018.5.04.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se mostrar omissa a decisão, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu no caso. Ademais, nem haveria que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário em decorrência da ampla devolutividade do apelo. Preliminar rejeitada. ILEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NA AÇÃO RESCISÓRIA - PATRONOS DAS PARTES NO FEITO MATRIZ. Cinge-se a controvérsia em definir se os patronos das partes no feito matriz possuem legitimidade para constar no polo passivo da ação rescisória, em que se discute a condenação em honorários de advogado na reclamação trabalhista de origem. Cabe ressaltar que deve participar do polo passivo da ação rescisória, em litisconsórcio necessário inclusive, todos os que participaram do processo originário no momento da decisão a ser rescindida, e que terão sua esfera jurídica atingida pelo acórdão que julgar a ação desconstitutiva. A jurisprudência desta SBDI-2 já é firme no sentido de que é indispensável à condição de parte no processo em que proferida a decisão rescindenda para legitimar a condição de réu do sujeito processual na ação rescisória. No caso concreto, não restam dúvidas de que os patronos das partes indicadas como litisconsortes passivos na ação rescisória não detêm a condição de autor e/ou réu no processo originário. Assim, não podem os patronos das partes serem partes legítimas da ação rescisória, em razão da ausência de participação na relação jurídica processual dos autos originários. Precedentes desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/1970 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL - SÚMULA Nº 219 DO TST - INEXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. Tratando-se de ação rescisória calcada em violação de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/15), deve ser analisada a eventual incidência do óbice contido na Súmula nº 83, I, desta Corte. No caso em questão, a v. decisão rescindenda, que condenou a reclamada no pagamento de honorários de advogado, ainda que ausente credencial sindical, transitou em julgado em 2017. Entretanto, nos termos da Súmula 219 do TST, com sua redação original vigente desde ano de 1985, já dispunha que "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Desse modo, não há que se falar em interpretação controvertida da questão, ante aplicação da exceção disciplinada no item II da Súmula nº 83 desta Corte. Assim, constatado que o reclamante não estava assistido pelo sindicato profissional na reclamação trabalhista, não restaram preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que está configurada a violação manifesta do dispositivo citado, impondo-se o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022689-75.2018.5.04.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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