- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007299-28.2024.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. FUNASA. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR AINDA NÃO APOSENTADO. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 853 da tabela de repercussão geral, fixou tese vinculante de que “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ”. 2. Acerca da possibilidade de transmudação de regime, para servidores admitidos antes da Constituição, sem prévia aprovação em concurso público, a questão foi decidida pelo Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no sentido de reputar válida a mudança para o regime estatutário apenas daqueles servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, isto é, desde que contassem com pelo menos cinco anos continuados de exercício na data de promulgação da Constituição de 1988. Precedentes. 3. No caso concreto, emerge incontroverso nos autos que o reclamante da ação subjacente foi admitido, sem concurso público, em 28.11.1985, razão pela qual não foi contemplado pela estabilidade do ADCT e, por consequência, não estava abrangido pela alteração de regime jurídico imposta pela Lei nº 8.112/1990. Logo, não se verificou a extinção de seu contrato de trabalho, não incidindo a contagem do prazo bienal a partir de 1990. 4. Verifica-se, portanto, que o acórdão rescindendo, ao considerar que o trabalhador teve seu contrato de trabalho extinto em dezembro de 1990 e que, portanto, não teria direito ao FGTS, incorreu em afronta manifesta à norma extraída do precedente obrigatório do Pleno do TST no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. IMPUGNAÇÃO NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. Omisso o Regional no exame da impugnação à gratuidade da justiça, e não opostos embargos declaratórios, resulta preclusa a oportunidade para insurgir-se contra o benefício deferido ao autor. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007299-28.2024.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.