JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000882-17.2023.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Ação Rescisória 1000882-17.2023.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNASA. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 853 da tabela de repercussão geral, fixou tese vinculante de que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 2. Acerca da possibilidade de transmudação de regime, para servidores admitidos antes da Constituição, sem prévia aprovação em concurso público, a questão foi decidida pelo Pleno desta Corte no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no sentido de reputar válida a mudança para o regime estatutário apenas daqueles servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, isto é, desde que contassem com pelo menos cinco anos continuados de exercício na data de promulgação da Constituição de 1988. 3. No caso concreto, emerge da decisão rescindenda a informação de que o reclamante da ação subjacente foi admitido, sem concurso público, em 17.9.1988, razão pela qual não foi contemplado pela estabilidade do ADCT e, por consequência, não estava abrangido pela alteração de regime jurídico imposta pela Lei nº 8.112/1990. Logo, não se verificou a extinção de seu contrato de trabalho, não incidindo a contagem do prazo bienal a partir de 1990. Precedentes. Ação admitida e julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000882-17.2023.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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