- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0042684-92.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA/SP. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, pretendendo desconstituir acordão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região por meio da qual foi mantido o indeferimento da pretensão de pagamento da parcela denominada “sexta-parte” ao então reclamante, empregado público municipal. 2. No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória. Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual “ a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ”. Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva. 3. Na hipótese vertente, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Juízo de origem sob o enfoque do art. 37, “ caput ”, da Constituição Federal, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 4. Por outro lado, extrai-se dos autos que a parcela pretendida foi instituída pelo art. 167, § 1º, da Lei nº 1.088/70 (estatuto dos servidores públicos municipais). Contudo, o art. 2º da Lei Complementar n° 259/2000, reproduzindo o art. 4º da Lei Complementar nº 1 de 31/5/1990, expressamente distinguiu os empregados dos funcionários públicos no âmbito do Município de Bragança Paulista/SP, estando incontroverso nos autos que à época de sua entrada em vigência o autor não era servidor municipal. 5. Assim, infere-se que a situação dos autos não se amolda a aplicação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Isso porque a parcela denominada “sexta-parte”, no âmbito do Município de Bragança Paulista/SP, foi assegurada somente aos funcionários públicos municipais, não alcançando os empregados públicos regidos pela CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0042684-92.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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