- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo 0100801-12.2021.5.01.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. P RELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, o autor argumentou que, nas razões do agravo, a ré não teria impugnado os óbices erigidos na decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto a decisão monocrática agravada manteve, pelos próprios fundamentos, aquela proferida no âmbito do TRT, a qual se limitou a considerar que “ Nos termos em que prolatada a decisão, dentro dos limites da lide, não se verificam as violações apontadas, o que não permite o processamento do recurso ”. Nesse contexto, os argumentos veiculados no agravo interno, independentemente do seu acolhimento ou não quanto ao mérito, foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DA JORNADA EM PERÍODO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o deferimento do adicional noturno na presente ação permite o reconhecimento do julgamento “extra petita”, nos termos defendidos pela ré. 2. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. No caso, o TRT registrou que o autor, na petição inicial, assinalou que “ as horas extras deferidas devem repercutir nas seguintes parcelas: RSR, 13º salários, adicional de periculosidade e noturno, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. [...] ". 4. A sentença, por sua vez, ao julgar o tema das horas extras fixou “ a jornada de trabalho do autor, da admissão até 31/12/2020, de segunda a sábado, das 21h às 09h, e de janeiro de 2021 até a sua dispensa, em escala de 12x36 horas, das 09h às 21h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada ”. Em virtude disso, condenou a ré ao pagamento do respectivo adicional com reflexos em outras parcelas. 5. Assentada a existência de pedido de horas extras e tendo sido apurado que parte da jornada ocorreu em horário noturno, o deferimento do adicional respectivo e seus reflexos em outras parcelas de natureza salarial, é consectário lógico da aplicação do direito ao caso. Assim, não se trata, na hipótese, de julgamento fora dos limites da lide, mas apenas de subsunção dos fatos às normas jurídicas pertinentes, conforme autoriza o princípio do "iura novit curia". Agravo a que se nega provimento, no particular . JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME 12X36. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO ÀS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 44ª SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a configuração do julgamento “ultra petita” considerando a alegação da ré de que, em relação ao regime 12x36, o autor teria postulado, na inicial, o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 12ª semanal e o TRT, ao reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária (reconhecendo a validade do regime 12x36), manteve condenação em relação à jornada que exorbitasse a 44ª hora semanal. 2. De acordo com os arts. 141 e 492 do CPC, o Juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. No caso, o autor, na petição inicial, postulou o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e, sucessivamente, da 12ª diária, considerando a prestação de serviços no regime 12x36 a partir de 1º de janeiro de 2021. 4. Uma vez reconhecida a validade quanto à adoção do referido regime, mas aferido o extrapolamento da jornada semanal, inexiste óbice para que, diante do pedido de horas extras, seja reconhecido o direito do autor às horas extras excedentes da 44ª semanal. 5. Assim, também neste ponto, não se trata de julgamento fora ou além dos limites da lide, mas apenas de subsunção dos fatos às normas jurídicas pertinentes, conforme autoriza o princípio do "iura novit curia". Agravo a que se nega provimento, no particular . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100801-12.2021.5.01.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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