- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 0020719-54.2021.5.04.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Verifica-se que o e. TRT deixou expressamente consignado, inclusive com transcrições, que os pedidos feitos pelo obreiro decorriam "exclusivamente da alegação de que havia a prestação de serviço extraordinário não registrado nos cartões-ponto", não incluindo nenhuma "alegação, ainda que de forma sucinta, de que as horas extras pleiteadas decorrem da consideração, como tempo à disposição para fins de apuração da jornada, do tempo de espera (art. 235-C, §8º, da CLT) ou do tempo de descanso (art. 235-D, §7º, da CLT).". Nesse sentido, concluiu que a sentença ultrapassou os limites do pedido inicial " ao deferir o pagamento de horas extras com base nestes argumentos". Tendo em vista a reforma da decisão de origem, afastou o " trecho da sentença que, declarando a inconstitucionalidade do "tempo de espera" (art. 235-C, §8º, da CLT) e do 'tempo de descanso" (art. 235-D, §7º, da CLT), nos termos da decisão do STF proferida na ADI nº 5.322, determinou o cômputo das horas de espera e de descanso na jornada de trabalho do reclamante". Diante de tal análise, o entendimento foi pela inexistência do direito ao pagamento das "horas extras (inclusive aquelas trabalhadas em repousos semanais renumerados e feriados) e as diferenças de adicional noturno deferidas na origem " visto terem decorrido "unicamente do cômputo das horas de repouso e do tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante". Pois bem. O e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula nº 459 do TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . JULGAMENTO ULTRA PETITA . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A teor do disposto no artigo 141 do CPC, " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ". Com efeito, os limites da lide são fixados mediante os pedidos formulados na petição inicial e a matéria de defesa articulada na contestação, ao passo que, para se concluir pela existência de julgamento extra/ultra petita , é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o defeito apontado é aferido a partir da análise daquela em relação à tutela pedida na petição inicial. No caso concreto, o reclamante, na petição inicial, pediu, na alínea "B", que a reclamada fosse condenada ao " Pagamento integral das horas extras excedentes à 7h20min diária e 40ªh semanal, ou, sucessivamente, 8ªh diária e 44ªh semanal, bem como as horas laboradas em domingos e feriados, além das irregularmente "compensadas", devendo ser declarado nulo os regimes compensatório e de banco de horas impostos pela reclamada ". E nas subalíneas "B.01, B.02 e B.03" completou o pedido para que houvesse reconhecimento das horas extras relativas a intervalo intrajornada (ou ao menos as diferenças relativas e reflexos do pedido B), intervalo interjornada (sucessivamente o pagamento do número de horas necessários para atingir 11h e/ou 35h de repouso relativas e reflexos do pedido B), e adicional noturno com a hora reduzida e a prorrogação em horário diurno, com integração nos repousos semanais remunerados (e feriados) e integração nas horas extras, bem como demais reflexos. Conforme se verifica, a Corte local, analisando os dados constantes na petição inicial, ressaltou que os pedidos feitos pelo obreiro decorriam "exclusivamente da alegação de que havia a prestação de serviço extraordinário não registrado nos cartões-ponto" não incluindo nenhuma "alegação, ainda que de forma sucinta, de que as horas extras pleiteadas decorrem da consideração, como tempo à disposição para fins de apuração da jornada, do tempo de espera (art. 235-C, §8º, da CLT) ou do tempo de descanso (art. 235-D, §7º, da CLT).". Concluiu, assim, que a determinação contida na sentença para condenar a reclamada ao "pagamento de horas extras com base nestes argumentos" foi além dos limites do pedido, nos termos dos artigos do art. 492 do NCPC. Como consequência do reconhecimento da sentença ultra petita , depreendeu que o obreiro não faz jus ao pagamento das "horas extras (inclusive aquelas trabalhadas em repousos semanais renumerados e feriados) e as diferenças de adicional noturno deferidas na origem" visto terem decorrido "unicamente do cômputo das horas de repouso e do tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante". Nesse norte, constata-se que não há violação aos dispositivos apontados. Os arestos colacionados na revista são inespecíficos à luz do que dispõe a Súmula 296 do TST, uma vez que não partem das mesmas particularidades quanto aos pedidos delineados nos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020719-54.2021.5.04.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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