JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010118-51.2024.5.18.0104

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010118-51.2024.5.18.0104, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 184 DO TST. 1. Nos termos da Súmula n. 184, do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada. 2. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 3. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO TARDIA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre eventual cerceamento de defesa na apresentação tardia de documentos. 2. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise das provas produzidas, apesar de reconhecer a possibilidade de o autor apresentar documentação tardia, nos termos do art. 435, do CPC, pontou particularidade do caso que a distingue da regra geral abordada pelo dispositivo legal. 3. Na ocasião, tendo o autor apresentado documentação tardia (no dia 01/04/2024, após o a audiência de instrução, encerrada em 19/03/2024), referente a mensagens de aplicativo que, em tese, comprovariam a relação jurídica entre os demandados e o Sr. Luan, a decisão regional assentou que as mensagens apresentadas pelo autor compreendem o acervo probatório da ação RT-0011449-08.2023.5.18.0103. 4. A esse respeito, o Tribunal Regional registrou que algumas mensagens foram apresentadas dia 28/03/2024. Outras, porém, o foram no dia 13/03/2024. Em relação às mensagens, a partir da constatação de que os representantes legais (patronos) do Sr. Luan, na mencionada demanda, são os mesmos que representam o reclamante nesta, o Tribunal entendeu que a hipótese dos autos não se enquadra nas possibilidades do art. 435, do CPC, pois “ quando da propositura da ação RT-0011449-08.2023.5.18.0103 eles já teriam disponíveis (ou deveriam ter) as mensagens trocadas pelo autor daquela ação e os reclamados .”. 5. Delineadas as premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer o agravante, no sentido de que o autor somente teve acesso a documentação anexada posteriormente, de forma tardia (no dia 01/04/22040), após a instrução processual dos autos RT-0011449-08.2023.5.18.0103, demandaria o indispensável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. 6. Desse modo, invioláveis as disposições constitucionais e legais tidas por violadas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010118-51.2024.5.18.0104. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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