- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000310-82.2024.5.02.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO CONFIGURADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha. 3. O parágrafo único do artigo 370 do CPC autoriza ao Magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo, soma-se o artigo 371, o qual preceitua que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o alegado assédio moral era restrito às trocas de mensagens via whatsapp que foram apresentadas tanto pela autora como pela ré, mantendo indeferindo a oitiva da testemunha da recorrente e afastando, por consequência, a nulidade arguida pela parte. 5. Nesse contexto, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova já produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da produção de prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Quanto ao tema “Dano extrapatrimonial decorrente de assédio moral”, observa-se que a parte limitou-se a transcrever, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Em tal contexto, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000310-82.2024.5.02.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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