- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101915-21.2016.5.01.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão diz respeito a eventual cerceamento de defesa pela contradita da testemunha do autor. 2. Verifica-se que não existe nulidade por cerceamento de defesa a ser declarada. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada (o que ocorreu na hipótese), as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. Por outro lado, o art. 447, § 3º, I, do CPC e o art. 829 da CLT dispõem que são suspeitas as testemunhas que guardem relação de inimizade capital ou de amizade íntima com a parte. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou não ser possível aferir a isenção de ânimo nas informações de uma pessoa que sofreu humilhação por assédio moral de uma das partes. 4. Para se chegar a entendimento diverso ao constatado pelo Colegiado a quo , seria necessário o reexame dos fatos e provas, insuscetível nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101915-21.2016.5.01.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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