- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001399-67.2017.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Verifica-se que o entendimento adotado na decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política da matéria. Ante possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. In casu , o TRT deferiu ao autor diferenças salariais decorrentes da inclusão do cargo comissionado e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais. Em razões de revista, a CEF indica violação do artigo 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51, II, do TST, além de transcrever arestos para confronto. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, embora já se tenha decidido de maneira diversa, constata-se que o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Com efeito, a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, diferentemente da compreensão do TRT, fixa o entendimento de que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante a percepção de indenização específica, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST, quanto ao pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001399-67.2017.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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