- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000925-10.2019.5.10.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. E, no caso concreto, demonstrado o desacerto da decisão monocrática quanto ao exame da aludida nulidade, mostrando-se necessário o provimento do apelo para melhor análise das razões recursais. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. DADOS FÁTICOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DO EMBARGANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, aconselhável o processamento do recurso de revista para análise da alegada violação do art. 93, IX, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. DADOS FÁTICOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DO EMBARGANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT omitiu pronunciamento sobre o teor de dois e-mail’s acerca da concessão do plano de saúde ser condição para a contratação do embargante, ponto essencial para o deslinde da causa. O Tribunal Regional devia ter transcrito especificamente o teor do e-mail alegado pelo reclamante (“o documento de fl. 8 (id. 0f61644), em que o Sr. Hermann confessa, com todas as letras, que a concessão do plano era uma condição para a contratação do embargante”, fl. 391), como fez em relação aos documentos de fls. 29 e 35, conforme consta do acórdão regional. Assim, o enfrentamento desse ponto é imprescindível para a análise do caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000925-10.2019.5.10.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.