JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000718-70.2023.5.13.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000718-70.2023.5.13.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA CAPAZ DE INFLUENCIAR NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONDIÇÕES DE TRABALHO. CIZÂNIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE REFEITÓRIOS PRÓXIMOS À FRENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Há aparente omissão no acórdão regional e consequente violação do art. 93, IX, da CF/88. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA CAPAZ DE INFLUENCIAR NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONDIÇÕES DE TRABALHO. CIZÂNIA QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE REFEITÓRIOS PRÓXIMOS À FRENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional atende à expectativa de prestação jurisdicional quando resolve o conflito com base na interpretação que empresta ao ordenamento jurídico. Mas à parte cabe o direito de obter o prequestionamento de todas as demais questões de fato as quais podem razoavelmente interferir no convencimento da instância extraordinária. Em se tratando de questões factuais, exaure-se a jurisdição na instância ordinária e, assim, não se aplica o prequestionamento ficto referido na Súmula 297, III, do TST. A Turma Regional não registra a existência ou inexistência nos autos de relatório de inspeção e o seu teor (que segundo o Ministério Público do Trabalho comprovaria a ausência de refeitórios próximos à frente de trabalho), questão essencial ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000718-70.2023.5.13.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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