- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo 0010272-52.2023.5.03.0062, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ao fundamento de que não restou comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, deixando a parte de observar, assim, o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo. 2. Ao interpor o recurso de revista, a Reclamada deixou de recolher as custas processuais e o depósito recursal. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (artigo 1007, § 2º, do CPC/2015), aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo, como no caso em análise. Ademais, conforme art. 10 da IN 39/2016 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010272-52.2023.5.03.0062. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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