- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0010579-84.2023.5.03.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA, DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Consta expressamente do acórdão embargado que, n a ocasião da interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou ter recolhido as custas no valor determinado na sentença. Contudo, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais referentes ao valor remanescente. Diante disso, este Relator consignou que "cabia a reclamada não só efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais como, também, fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT"; e que "não se cogita de intimação das partes para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, que, esclareça-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal, por força da Resolução nº 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos". Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte embargante. Embargos de declaração desprovidos, em face da ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010579-84.2023.5.03.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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