JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001753-72.2016.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos de Declaração 1001753-72.2016.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RESULTADO DO TRABALHO DO MPT E DO TCU. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 291/TST. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. A leitura dos embargos de declaração nos permite concluir que a reclamada limita-se a se insurgir contra decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra respaldo na via eleita. Assim sendo, não há que se falar em omissão ou quaisquer outros vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001753-72.2016.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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