- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001753-72.2016.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RESULTADO DO TRABALHO DO MPT E DO TCU. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 291/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 291/TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RESULTADO DO TRABALHO DO MPT E DO TCU. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 291/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 291/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RESULTADO DO TRABALHO DO MPT E DO TCU. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA Nº 291/TST. Infere-se dos autos que houve supressão parcial de horas extras em virtude de ação do MPT juntamente com o TCU, objetivando a readequação da jornada, uma vez que havia excesso de horas extras, que vinham sendo prestadas pelos trabalhadores portuários. Na oportunidade, o Regional consignou que "ratificar o sistema adotado e cumprido pela empresa, em atenção à ação fiscalizadora do TCU e MPT, do qual não resultou prejuízo material para os trabalhadores, e redundou em melhor qualidade de vida para estes, é medida de Justiça que se impõe." No intuito de tutelar a estabilidade financeira do trabalhador, esta Corte, aplicando a Súmula 291 do TST, tem entendido que é devida a indenização pela supressão das horas extras habitualmente prestadas por pelo menos um ano, independentemente do motivo da supressão ou redução. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 291/TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001753-72.2016.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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