- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011453-88.2017.5.03.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA CONFORME AS PROVAS PRODUZIDAS. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no acervo fático-probatório, assentou que dentre os empregados paradigmas apenas o superior hierárquico recebia a parcela pretendida e registrou que a reclamante nunca ocupou o cargo de gerente comercial, condição para a percepção da parcela, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à isonomia. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, no sentido de que vários funcionários do reclamado recebiam a indigitada “Verba de Representação”, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no acervo fático-probatório, assentou que a parte reclamante gozava regularmente do intervalo intrajornada: quando da jornada de 6 horas, gozava de 15 minutos e, quando da de oito horas, 1 hora. Assim, para se chegar à conclusão contrária, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Registre-se que a controvérsia não foi solucionada pelas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela valoração das provas produzidas nos autos. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no acervo fático-probatório, assentou que, no período contratual discutido, não houve apontamentos de horas extras pela parte reclamante, razão pela qual não faz jus ao intervalo do art. 384 da CLT. Assim, para se chegar à conclusão contrária, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que os embargos declaratórios aviados pela reclamante são nitidamente protelatórios, uma vez que a parte suscita omissões e contradição patentemente inexistentes. A Corte regional delimitou pontualmente, tema por tema, em densa fundamentação, os motivos pelos quais os embargos de declaração foram improcedentes e protelatórios. A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 1973 e 1.022 do CPC de 2015). No caso, porém, nota-se que o acórdão recorrido não a imputou como consequência automática da rejeição dos embargos de declaração, mas sim em razão da nítida intenção da parte de protelar o feito e rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, suscitando omissões e contradições manifestamente inexistentes, com o fim de revisão do julgamento que lhe foi desfavorável. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011453-88.2017.5.03.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.