JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100682-25.2020.5.01.0481

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0100682-25.2020.5.01.0481, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. RECURSO PROVIDO. Na espécie, merece ser provido o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 04/07/2023 e registro em 05/07/2023, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100682-25.2020.5.01.0481. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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